FUNDAÇÃO VITOR MATEUS TEIXERA Estatutos Sociais Titulo I Da fundação, sua denominação, sede e foro, fins e duração. Art. 1º - A Fundação Vitor Mateus Teixeira – Teixeirinha -, criada conforme ata de fundação, com sede em Porto Alegre, RS, na Rua Andrade Neves, n. 100, cj. 301/302 é constituída na forma acima como Instituição de caráter privado, conforme previsto na Seção IV do Capítulo II, do Título I, do Livro I, do Código Civil Brasileiro e se regerá pelos presentes Estatutos. Art.2º - A Fundação terá a denominação de Vitor Mateus Teixeira – Teixeirinha -, e terá sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS, na Rua Andrade Neves, 100, conjunto 301/302, não tendo fins lucrativos e duração por tempo indeterminado. Parágrafo único: É vedada qualquer espécie de remuneração aos membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal. Art. 3º - São objetivos da Fundação: I – Promover atividades prevalentemente culturais, educacionais, técnicos científicas, de assistência social, preparação de recursos humanos e outras. II – Manter cursos educacionais de qualquer nível e organizar congressos, simpósios e outros eventos que visem a difundir a cultura e educação. III – Firmar convênios com estabelecimentos de ensino ou órgão dos Ministérios da Cultura e Educação, Estabelecimentos Públicos e Privados, com a finalidade de realizar projetos e cursos de caráter cultural e educativo, de qualificação profissional entre outros. IV – Estabelecer convênios com empresas de comunicação, privadas ou governamentais, com o propósito de produzir programas educativos e culturais, em conjunto ou a elas destinados e de divulgar suas atividades e cursos à cultura, à educação, ao esporte e ao lazer. V – Distribuir bolsas de estudo no país e no exterior. VI – Fundar editoras ou gráficas, ou atuar em conjugação com as existentes ou que venham a existir, com a finalidade de publicar livros, cadernos, revistas, monografias e teses que versem sobre a cultura e a educação. VII – Promover intercâmbio com universidades do país e do exterior, visando à consecução de seus objetivos. VIII - Promover por todo os meios e defesa, a recuperação e preservação da memória cultural e do patrimônio histórico do estado e do país. IX – Defender, recuperar e preservar o trabalho cultural e o patrimônio histórico e fonográfico deixado por Vitor Mateus Teixeira – com pseudônimo artístico “Teixeirinha”. X – Produzir vídeos e publicações culturais e educativos, com a finalidade de promover e divulgar filmes de Vitor Mateus Teixeira – Teixeirinha – já existentes ou que venham a existir. XI – Produção de espetáculos artísticos e culturais. XII - A Fundação não poderá servir como instrumento de cunho político, religioso e desportivo com o objetivo de promover interesses particulares e, ou institucionais. Título II Órgãos da Administração Art. 4º - São órgãos da Administração da Fundação: I – Conselho de Curadores II – Conselho Fiscal III – Diretoria Executiva CAPÍTULO I Do Conselho de Curadores Art. 5º - O Conselho de Curadores é constituído de 9 (nove) membros. Art. 6º - Os membros natos do Conselho de Curadores serão os instituidores, conforme ata de abertura da Fundação. Art. 7º - Os outros 3 (três) membros que integrarão o Conselho de Curadores serão indicados pelos membros natos mencionados no Artigo 6º e exercerão mandatos por 03 (três) anos podendo ser reconduzidos por igual período. Art. 8º - Compete aos membros do Conselho de Curadores a escolha do seu Presidente, com mandato por 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por igual período. Par. Único: Nas deliberações do Conselho de Curadores, o Presidente, em caso de empate, terá voto de qualidade Art. 9º - Compete ao Conselho de Curadores: I – Fixar as diretrizes das atividades da Fundação; – II - Apreciar e aprovar o plano financeiro; III - Zelar pela guarda dos bens da Fundação e deliberar sobre a sua aplicação; IV - Deliberar sobre a nomeação e destituição do Diretor Executivo; V –Deliberar sobre doação, aquisição e alienação de bens imóveis; VI - Elaborar o seu regimento interno; VII - apreciar e aprovar o plano financeiro de trabalho e respectivas previsões de despesas e acompanhar sua execução; VIII - decidir sobre a criação de cargos e o plano de salários do pessoal administrativo e técnico; IX – Deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto da Fundação; X -Emendar ou reformar o Estatuto da Fundação; XI- Resolver sobre a extinção da Fundação; XII – Criar comissões que julgar de interesse da Entidade; XIII – Eleger , por dois terços dos votos de seus integrantes, o Conselho Fiscal; XIV– Resolver os casos omissos. Art. 10 - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença mínima de 05 (cinco) membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, exceto para alteração de Estatutos. Art. 11 - As reuniões do Conselho de Curadores serão dirigidas por seu Presidente e na sua ausência pelo membro por ele indicado. Capítulo II Do Conselho Fiscal Art. 12 - O Conselho Fiscal compor-se-á de: I - Um (1) Presidente II -Um (1) Vice-Presidente III - três (3) conselheiros Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três (3) anos, permitida a reeleição. Art.13 – Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Fundação, compete: I – Examinar as contas mensais e anuais encaminhadas pelo Diretor Executivo, emitindo parecer sobre elas ordinariamente no final de cada exercício, ou extraordinariamente sempre que entender oportuno; II - Fiscalizar os livros e documentos de contabilidade e verificar, quando assim entender, os saldos e numerários de demais valores em depósito; III – Zelar para que a escrituração contábil da Fundação seja mantida rigorosamente em dia, observada a legislação vigente; IV - Encaminhar ao Conselho de Curadores, mensalmente o balancete e anualmente o balanço e o relatório das atividades da Fundação; V -propor ao Conselho de Curadores, acompanhado de circunstanciado parecer, providências sobre doações, aquisições e alienações de bens imóveis da Fundação; VI - O Conselho Fiscal, na sua função própria de órgão de fiscalização é encarregado de apreciar e emitir parecer sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas da Diretoria Executiva; Art.14 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para: I - Inteirar-se do andamento dos trabalhos e dos balancetes mensais, uma vez por mês; II -Inteirar-se e manifestar-se sobre o balanço e o relatório anual de atividades, no primeiro semestre de cada ano; III -Examinar e aprovar os planos de ação e a previsão financeira para o exercício seguinte, no dia 31 do mês de outubro de cada ano; Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou a quem este delegue poderes. Art.15 – O Conselho só poderá funcionar com a presença mínima de 2/3 de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta. . Art.16 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I -Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal; II -Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Fiscal; III -Decidir sobre medidas administrativas não vedadas pelo Estatuto. Capítulo III Da Diretoria Executiva Art.17 – A Fundação terá um Diretor Executivo. § 1º- : O Diretor Executivo será indicado pelo Conselho de Curadores e terá um mandato por três (3) anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 2º - : O Diretor Executivo terá como auxiliares imediatos tantos funcionários quantos se fizerem necessários, todos de sua livre escolha e nomeação. Art. 18 – Os cargos auxiliares da Diretoria Executiva serão remunerados ou não a critério do Diretor Executivo. Art.19 – Compete ao Diretor Executivo: I - Praticar atos e tomar providências adequadas à boa marcha e solução de assuntos de ordem executiva da Fundação e para a consecução dos fins da entidade; II - Representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; podendo delegar poderes para tais fins; III - Firmar contratos, convênios e acordos, podendo delegar poderes para tais fins; IV - Propor ao Presidente do Conselho Curador a adoção de todas as medidas, inclusive criação de serviços, julgados convenientes a oportunas aos fins a que se refere o inciso I deste artigo; V - Encaminhar mensalmente ao Presidente do Conselho Fiscal o balancete e relatório sobre a situação financeira, programas e atividades gerais da Fundação; VI - Encaminhar anualmente ao Presidente do Conselho Fiscal o balanço e o relatório anual da Fundação, respeitados os prazos previstos no artigo 24; VII - Prestar todas e quaisquer informações que lhe forem solicitadas pelos demais Órgãos da Fundação. VIII – Requerer ao Ministério Público alteração de estatuto e a extinção da Fundação; IX – Remeter ao Ministério Público, até o dia 30 de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro, a prestação de contas. Título III Do Patrimônio e sua utilização Art. 20 - O Patrimônio da Fundação é constituído por bens móveis no valor de R$27.664,47 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) representados pelas Notas Fiscais em apenso e no termos de doação das empresas Teixeirinha Produções Artísticas Ltda e Editora Internacional Teixeirinha Ltda, a ela dotada pelos instituidores que assinam a ata de constituição da Fundação, quando de sua aprovação, mais os seus correspondentes rendimentos e outros bens e valores que venham a ser doados ou adquiridos no exercício de suas atividades ou provenientes de rendas patrimoniais, como ainda pelos resultados econômicos positivos e na exploração de suas atividades, além do acervo artístico de Teixeirinha, descrito em relação anexa ao presente Estatuto. Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações sem encargo ou com ele, inclusive para a constituição de Fundos Especais e para o custeio de serviços determinados. Art.21 – Os bens e direitos da fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas atividades. Art 22. – Constitui obrigação da Fundação junto ao Ministério Público: I – requerer o exame prévio para fins de: a) Pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis; b) aceitar doações com encargos; c) contrair empréstimos mediante garantia real; d) alterar o estatuto; e) extinguir a Fundação. II – Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público. Título IV Do Regime Financeiro Art. 23 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil dispondo o Conselho de Curadores, por proposta do Diretor Executivo, sobre aplicação do resultado apurado no Balanço que então se levantará, sendo vedado a participação nele do Diretor Executivo, dos Curadores e dos Membros do Conselho Fiscal. Art. 24 - Até o dia 31 de outubro o Diretor Executivo apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária do ano seguinte, em que serão especificadas, separadamente, as despesas e as operações. § 1º - O orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade. § 2º - O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a Proposta Orçamentária ou findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que tenha verificado a aprovação, fica o Presidente Executivo autorizado a realizar as despesas previstas. Art. 25 - Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações. Art. 26 - Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais de acordo com o parecer do Conselho de Curadores mediante proposta do Diretor Executivo. Art. 27 - A prestação anual de contas será feita ao Conselho Fiscal até 31 de março de cada ano. E além de outras contará com os seguintes documentos: I - Balanço Patrimonial II -Balanço Econômico III - Quadro comparativo entre despesas realizadas e fixadas Art. 28– A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações, e conterá: I – Carta de representação; II - Recibo de entrega; III – Dados Cadastrais; IV – Informações sobre a Gestão; V - Demonstrativos Financeiros; VI - Fontes e recursos. Parágrafo Único: A carta de representação e o recibo de entrega deverão ser assinados pelo Presidente e pelo responsável pela contabilidade da Fundação. Título V Da Alteração Estatutária Art. 29 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho de Curadores, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim. Art. 30 – A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho de Curadores, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público. Art. 31- Compete ao Diretor Executivo requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público. Título VI Da Extinção Art. 32 – A Fundação poderá ser extinta: I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho de Curadores; II - Tornando-se ilícita; III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades; IV - Por decisão judicial. Art. 33– São competentes para propor a extinção da Fundação: I - O presidente da Fundação; II - A maioria absoluta dos membros do Conselho de Curadores. Art. 34 - A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho de Curadores, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes. Parágrafo único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade. Art. 35– No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social., indicada pelo Conselho de Curadores. TÍTULO VII Disposições gerais e transitórias Artigo 36 - Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores não serão remunerados, direta ou indiretamente, e os recursos obtidos pela Fundação, seja qual for à fonte, serão aplicados, integralmente, na sua manutenção e desenvolvimento de seus objetivos fundacionais, vedada à distribuição de qualquer lucro seja a que título for. Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores não responderão pelas obrigações assumidas por atos regulares de gestão, exceto por dolo ou culpa, inclusive contra terceiros. Art. 38– As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho de Curadores, ad referendum do Ministério Público.